DO ENRIQUECIMENTO DOS BANCOS À FALÊNCIA DOS VALORES!
O artigo que hoje
escrevo dirige-se a todos os consumidores, sem excepção, mas em especial
àqueles que continuam a pautar as suas condutas por Valores e Princípios de que
se orgulham em ter mantido ao longo da Vida.
Para esses o meu
merecido aplauso!
E, quando falo em
Valores, não me refiro aos patrimoniais, àqueles que se pode contabilizar numa
caixa de um Banco, por exemplo.
Não! Os Valores a que faço alusão, e que propositadamente escrevo em letra
maiúscula, não são esses, mas aqueles pelos quais "não há dinheiro que
os pague", como o valor da Honestidade e da Rectidão, por exemplo.
No entanto, e
lamentavelmente, nos trajectos que a Vida nos vai obrigando a seguir cruza-se
uma panóplia de situações onde se nos deparam Valores já esbatidos, muitos dos
quais em risco de desaparecerem por completo.
Exemplo de uma
situação destas, onde se tenta passar, a todo o custo, por cima de tais Valores
e Princípios, em que a Boa-Fé traça as linhas mestras, é a que nos descreve um
consumidor, a propósito de uma má experiência que envolve uma instituição
bancária de prestigiada reputação no seio do mercado financeiro.
E é por se tratar de
instituições como estas, nas quais, para além de se depositar a nossa
confiança, se deposita o nosso dinheiro, que a conservação de Valores como a
Honestidade, a Rectidão, a Lealdade e a Ética devia ser imperativa.
Infelizmente, nem
sempre assim é, como nos mostra o relato do consumidor a que aludi em passos
precedentes, vítima de uma situação qualificável, no mínimo, de escandalosa,
que envolve uma instituição bancária portuguesa.
Antes, porém, de
expor, embora de forma abreviada, a mencionada situação, importa fazer uma
ressalva de modo a que não se englobem na lista negra dos bancos, aqueles que,
embora poucos, ainda são dignos de merecer todo o nosso crédito.
E, por serem raros, é
que, como dizem os brasileiros, surge a descrença que vai sendo cada vez
maior, à medida em que vão sendo esquecidos os referidos Valores e Princípios,
bem como os legítimos interesses e direitos daqueles que a tais instituições
recorrem.
E, como é do
conhecimento de todos, são muitos ainda aqueles que às referidas instituições
recorrem, pois já lá vai o tempo em que se guardava o dinheiro debaixo do
colchão, embora, tendo em conta o que por aí anda, não seja dos lugares que
inspirem menor confiança...
Eis o que nos escreveu
o consumidor a que tenho, ao longo do texto, vindo a fazer referência:
" Ao longo de toda
a minha vida profissional sempre dei o melhor de mim para cumprimento das
missões que me foram confiadas, procurando alcançar todos os objectivos e
sempre pautei a minha conduta por ser um funcionário zeloso, honesto e
dedicado.
Hoje falo com angústia
e com revolta da Instituição onde fui funcionário por isto:
O Banco [...], durante
e após a campanha accionista levada a cabo em 2000, foi por força de
comunicações, escritas e orais, convencendo os funcionários de que estávamos na
presença de uma aplicação " recomendada para investidores de baixo
risco...interessante para os clientes...com forte potencial de
valorização...estratégica para o banco...que proporciona um bom dividendo...com
linhas de crédito em condições vantajosas (a mais de 100% do valor das
acções, pois financiava também as despesas de bolsa e o imposto de abertura do
crédito) e que proporcionaria aos clientes accionistas a criação de valor,
entre outras vantagens publicitadas ".
A aplicação consistia
na compra de acções com um financiamento a + de 100%, pois, de acordo com a
publicidade que era feita, o financiamento comportava o valor total das acções
e cobria todas as despesas de bolsa e de abertura de crédito.
Era minha obrigação
cumprir com as ordens e confiar na entidade patronal e assim no contexto em que
decorreu a referida campanha , garanti aos clientes
que iriam ganhar muito dinheiro e nunca iriam ter qualquer prejuízo.
Comprei e aconselhei
familiares e amigos a fazê-lo convicto de ser verdadeiro o que me foi dito e escrito..
Quando as acções se
valorizavam e os clientes as queriam vender, eram travados pelos funcionários
do banco a fazê-lo, com o fundamento de que a valorização iria prosseguir.
Foi exercida pressão
sobre os funcionários para persuadir clientes, promover a compra das acções e
depois, quando a cotação das acções se valorizassem, para impedirem a venda das
acções por parte dos accionistas .
O que acontecia era
que eram dadas ordens para aliciar os clientes, aproveitar os números de
telefone para acções de venda sistematizadas e mais tarde impedia-se que
os clientes efectuassem a venda das Acções, indo de encontro aos interesses da
instituição de acordo com os apelos efectuados pelo banco ...
a que os clientes facilmente foram persuadidos face ás
promessas de valorização do título e à vantagem do período de carência de 6
meses de crédito.
Posteriormente, os
títulos entram em fase de desvalorização contínua. Após o termo da carência (6
meses) fomos vendendo proporcionalmente os títulos e para conseguirmos o valor
das respectivas prestações fomos adicionando parte do nosso humilde pecúlio ao
produto da venda, enquanto o banco ... continuava a transmitir sinais de confiança e credibilidade
no título.
Contudo, devido a
depreciação verificada na cotação tornou-se impossível assegurar o pagamento
das prestações vincendas.
Hoje tenho, juntamente
com o meu pai falecido, o nome manchado no BP com créditos em mora...
A minha casa está
degradada, os meus jantares são uma sopa com um pão, tomo banho de água
fria...faço parte da pobreza envergonhada.
Danos físicos e
psíquicos, danos financeiros até agora suportados com juros, amortizações e
constrangimentos no Banco de Portugal, despesas de advogado e judiciais.
Já foi solicitada
cópia dos processos mas o banco... não os faculta, nem responde aos pedidos dos
lesados. O banco mudou o nome ao produto de crédito acções... para crédito ao
consumo, quando aquele entrou para o contencioso.
Tal como eu há outros
funcionários na mesma situação, todos nós tendo provas das comunicações contendo
ordens que nos foram feitas por superiores hierárquicos do banco...
Porque julgo que estas
atitudes são nefastas e provocam a exclusão social, desarmonia familiar, grafes
danos financeiros e psíquicos, miséria, constrangimentos no Banco de Portugal...venho
denuncia-las e solicitar o favor de me ajudarem(...)."
Muito pouco resta a
dizer, principalmente quando as palavras dão lugar à perplexidade e à revolta.
No entanto, perante
este cenário ilustrado com as mais vivas cores da desonestidade, não poderão
deixar de ser tecidas as seguintes considerações, para que todos os
consumidores fiquem bem cientes dos direitos que a lei lhes confere e que
tantas vezes são, de forma manifesta, violados:
A propósito dos métodos
agressivos, tantas vezes utilizados para forçar vendas, diz a lei, através
do artigo n.º 28 do DL n.º 143/2001, de 26 de Abril o que segue:
"1-
É proibida a utilização da prática comercial em que a falta de resposta de um
consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida é presunção da
sua aceitação, com o fim de promover a venda a retalho de bens ou a prestação
de serviços.
2
- É igualmente proibida toda a prática comercial que se traduza no
aproveitamento de uma situação de especial debilidade do consumidor, inerente à
pessoa deste ou pelo agente voluntariamente provocada, com vista a fazê-lo
assumir, sob qualquer forma, vínculos contratuais.
3
- Para os efeitos previstos no número anterior, verifica-se uma situação de
especial debilidade do consumidor quando as circunstâncias de facto mostrem que
este, no momento da celebração do contrato, não se encontrava em condições de
apreciar devidamente o alcance e significado das obrigações assumidas ou de
descortinar ou reagir aos meios utilizados para o convencer a assumi-las.
4 - O consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer
obrigação decorrente das práticas referidas nos n.os
1 e 2, mesmo que nas ofertas ou propostas se tenha expressamente indicado que o
decurso de um certo prazo sem qualquer reacção implica a sua aceitação."
No
que à publicidade enganosa concerne, rege o Código da Publicidade – DL n.° 330/90, de 23 de Outubro (com
as devidas alterações), que no seu artigo 11.º dispõe que:
"É proibida
toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e
devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro
os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo
económico, ou que possa prejudicar um concorrente (...).
Considera-se, igualmente,
publicidade enganosa, para efeitos do disposto no n.°
A respeito de Ética
e de Regras de Conduta valem, agora, o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
(com as alterações subsequentes) em cujos artigos 74 e 76 prescreve que:
" Nas relações
com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito
devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito
conscencioso dos interesses que lhes estão
confiados" – artigo 74.
"Os membros dos orgãos de administração das instituições de crédito, bem
como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou
similares, devem proceder nas suas funções com diligência de um gestor
criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da
segurança das aplicações e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos
investidores e dos demais credores." – artigo
76.
A este respeito
leia-se, ainda, o que, de forma imperativa, impõe o Código do Mercados dos
Valores Mobiliários, em cujos artigos 304, 305 e 309 dispõe que:
"Nas
relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros
devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência,
lealdade e transparência (..)
.Na medida do que for
necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve
informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em
matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a
prestar" –artigo 304.
"No
exercício da sua actividade, o intermediário financeiro deve assegurar elevados
níveis de aptidão profissional.
O
intermediário financeiro deve manter a sua organização empresarial equipada com
os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus
serviços em condições adequadas de qualidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados ou negligentes (...)"
– artigo 305.
"Em
situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por
forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e
equitativo" - artigo
309.
A propósito de Lealdade
e Boa-fé atenda-se, entre outros preceitos legais, ao artigo 9.º da
Lei n.º 24796, de 31 de Julho, vulgo Lei do Consumidor, nos termos do
qual "o consumidor tem direito á protecção dos seus interesses económicos , impondo-se nas relações jurídicas de consumo a
igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos
preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos."
A propósito de
Honestidade, de Rectidão, de Hombridade e de outros
Valores deveria bastar para certas instituições financeiras ou não, os bons
exemplos que, felizmente, a Vida ainda se congratula em mostrar, mas que, como
sabemos, nem todos estão dispostos a seguir.
O que terá a dizer a
referida instituição bancária face ao exposto?
Por último e contra
aqueles que venham alegar, em defesa da instituição bancária em causa, que todo
o investimento acarreta os riscos que lhe estão inevitavelmente associados,
cumpre dizer que o pobre não tem que ser pobre a vida toda e que tem direito
de, à semelhança dos ricos, sonhar com uma vida melhor, que passa muitas vezes
por investir e arriscar, principalmente quando esse investimento lhes é
assegurado como sendo muito prudente e de baixo risco, como fez a instituição
em causa...
" Tirem-me
tudo, tirem-me os sonhos, mas não me tirem a capacidade de sonhar!"
Cristina Gonçalves
Jurista estagiária - apDC